Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:4116/2021
    1.1. Apenso(s)

1001/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLOVIS ANTONIO BORGES - CPF: 06367748806
HIKARO THALLES ALVES BATISTA - CPF: 04114806180
VITTOR HUGO CORREIA GOMES - CPF: 00995668183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. DESPACHO Nº 398/2023-COREA

8.1. Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício financeiro de 2020, da Câmara Legislativa de Santa Rita do TO, de responsabilidade de Clóvis Antônio Borges, Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

8.2. Devidamente autuada neste Tribunal, no prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada e teve como resultado o Acórdão 4/2023 pela regularidade com ressalvas, sendo então encaminhada ao Corpo Especial de Auditores, tendo em vista o item 8.10.6 do voto, para providencias necessárias.

8.3. O item 8.10.6 do voto refere-se a ausência de informações junto ao SICAP LCO, in verbis:

8.10. (...)

(...)

6. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 171/2021, evento nº 11, autos 1001/2020).

Os responsáveis informam que:

“A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, realmente deixou de estar alimentação o Sistema Integrado de Auditoria Pública – SICAPLCO, pois o mesmo órgão não se atentou quanto aos prazos e os mesmos não foram informados, mais a deficiência foi sanada no ano seguinte, pedimos consideração para a eventual inconsistência”.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item como não atendido.

Ressalto que este fator não possui o condão de macular o resultado das contas em apreço, assim como as irregularidades concernentes à remessa de informações ao SICAP/LCO devem ser devidamente apreciadas em processo autônomo, específico para este fim, cuja competência é dos Conselheiros Substitutos, nos moldes do art. 9, parágrafo único, da Instrução Normativa TCE/TO nº 5/2002.

8.4. De acordo com o exposto, encaminho os autos para a CAENG Coordenadoria de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para que se realize a efetiva análise das informações referente a alimentação do SICAP LCO no exercício em análise, bem como se houve aplicação de multa ou abertura de processo administrativo com essa finalidade.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/03/2023 às 16:47:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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